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Estrutura Organizacional

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

FELIPE BATALHA SILVEIRA SOBRAL - PRESIDENTE

RENATO NASCIMENTO DA SILVA  - VICE-PRESIDENTE

IVAN LUCIANO ARAÚJO - 1° SECRETÁRIO 

ELDER SILVEIRA SOBRAL JÚNIOR - 2° SECRETARIO

ANIZIA DANTAS LIMA - VEREADORA

GUILHERME FONESCA MANDARINO - VEREADOR

JONATHA SANTANA SANTOS - VEREADOR

JOSE DO CARMO SANTOS - VEREADOR

MARIA CONCEIÇÃO DE JESUS MENEZES ANCHIETA VEREADORA

MORAES TENÓRIO DE ALMEIDA - VEREADOR 

RICARDO DA SILVA POSSIDONIO - VEREADOR

RUBIA VANESSA GOMES - VEREADORA

WHITMAN HEMINGWAY DARWIN GARCEZ - VEREADOR

 

CAPÍTULO I

DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

 

Art. 1º - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização, de controle externo do executivo, de julgamento político administrativo, de assessoramento e mediação ao Poder Executivo e de administração de sua economia interna.

§1º. As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, elaboração das leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre qualquer matéria de competência do Município.

§2º. As funções de fiscalização serão exercidas através do acompanhamento direto dos atos de gestão administrativa, patrimonial e financeira do Poder Executivo, da administração indireta, da Câmara Municipal e da execução do controle interno de ambos os Poderes, bem como, com o auxílio do Tribunal de Contas, o julgamento das contas apresentadas pelos gestores locais.

§3º. As funções de controle externo da Câmara implicam na fiscalização dos negócios do Executivo em geral sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras ou punitivas que se fizer necessária.

§4º. As funções de assessoramento e mediação ao Executivo consistem em sugerir medidas de interesse público mediante coleta de informações advindas da municipalidade.

§5º. A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realizar-se-á através da disciplina regimental de suas atividades, da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DA MESA

 

Art. 26 - Incube a Mesa Diretora, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara. Parágrafo Único - As deliberações da Mesa serão tomadas exclusivamente em reunião devidamente convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros e registrada mediante ata.

Art. 27 - À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução da Câmara:

 I - Propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, e a iniciativa de norma que fixe a respectiva remuneração;

II - Propor as resoluções, decretos legislativos ou leis que fixe o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;

 III - propor os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamento ao Prefeito e aos Vereadores;

IV - Elaborar e encaminhar ao Prefeito, após aprovação pelo Plenário a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída no orçamento geral do Município;

V - Promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;

VI - Declarar perda de mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;

VII - representar, em nome da Câmara, junto aos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VIII - Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculado ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo

IX - Determinar, no início de cada legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;

X - Conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;

XI - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a Câmara;

XII - adotar providências cabíveis por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

XIII - apresentar à Câmara na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho.

Art. 28 - O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º e 2º Secretario, respectivamente. Art. 29 - Se antes do início das sessões ordinárias, extraordinárias ou remotas, for verificada ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a presidência dos trabalhos o Vereador mais idoso presente,

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA

 

FELIPE BATALHA SILVEIRA SOBRAL - PRESIDENTE

RENATO NASCIMENTO DA SILVA  - VICE-PRESIDENTE

IVAN LUCIANO ARAÚJO - 1° SECRETÁRIO 

ELDER SILVEIRA SOBRAL - 2° SECRETARIO

 

SUBÇÃO I

DO PRESIDENTE

 

Art. 30 - O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronuncia coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste Regimento.

Art. 31 - São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

I - representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, notadamente:

a) conceder a palavra aos Vereadores;

b) autorizar o Vereador a falar da bancada;

 c) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;

 d) decidir as questões de ordem e as reclamações.

 III- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

11 IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgado pelo Prefeito Municipal; V - fazer publicar os atos da Mesa;

VI - requisitar o numerário destinado as despesas da Câmara;

VII - exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

 VIII - solicitar, por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara, a intervenção no Município;

IX - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

 X - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XI - administrar os serviços da Câmara, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

XII - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais, municipais e perante as entidades privadas em geral;

XIII - autorizar e credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

 XIV - fazer expedir convites para as Sessões Solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honorária;

XV - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

XVI - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

XVII - declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e de suplentes, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de liberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda de mandato;

XVIII - convocar suplente de Vereador, quando for o caso; XIX - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;

XX - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher as vagas nas Comissões Permanentes por indicação dos lideres;

 XXI - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, de acordo com as normas legais e regimentais, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente, não seja atribuição do Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

 a) convocar Sessões Extraordinárias da Câmara, comunicar aos Vereadores as solicitações partidas de Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa;

 b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

 c) abrir, presidir e encerrar as Sessões da Câmara;

d) determinar a leitura pelo 1º Secretario dos pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberação o Plenário;

e) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;

12 f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a quando extrapolar seu tempo regimental ou lhe faltar decoro;

g) resolver as questões de ordem;

h) mandar anotar em cada processo em tramitação as decisões do Plenário;

 i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

j) proceder à verificação de quorum pessoalmente ou a requerimento de Vereador;

k) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes para parecer, controlando-lhes os prazos e, esgotando este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste regimento;

 l) declarar a nulidade dos seus atos quando reconhecido ilegais, com fundamento em parecer jurídico, em qualquer fase do processo legislativo, ficando nulos todos os atos praticados posteriores ao anulado, independente das deliberações colegiadas já ocorridas;

 XXII - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo e notadamente:

 a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolar;

b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações da edilidade em forma regular;

d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessários;

XXIII - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos;

XXIV - determinar o início do processo licitatório para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível;

XXV - admitir o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades;

XXVI - julgar os recursos dos servidores da Câmara;

XXVII - praticar quaisquer outros atos atinentes à sua área de gestão;

XXVIII - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro do recinto da mesma;

XXIX - representar, por decisão da Câmara, sobre inconstitucionalidade, de lei ou ato municipal;

XXX - determinar a publicação no Diário Oficial, de matéria referente à Câmara;

XXXI - não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias do decoro parlamentar;

XXXII - divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do Colégio de Líderes, das Comissões e dos Presidentes das Comissões, encaminhando cópia ao órgão de informação da Câmara;

XXXIII - zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo o território nacional;

XXXIV - determinar o desconto na remuneração dos Vereadores, nos casos previstos neste Regimento ou quando autorizados pelos mesmos;

XXXV- receber ou recusar as proposições apresentadas de acordo com as disposições regimentais;

XXXVI - deliberar sobre a realização de sessão solene;

 XXXV - apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior.

Art. 32 - Cabe ainda ao Presidente despachar, sem deliberação do plenário, as solicitações escritas ou orais que versem sobre:

 I - Retirada pelo autor de proposição verbal ou escrito;

II - Retificação de ata;

 III - verificação de presença;

IV - Verificação nominal de votação;

 V - Requisição de documento ou publicação existente na Câmara, para subsídio de proposição em discussão;

VI - Juntada ou desentranhamento de documentos;

VII - inscrição, em ata, de voto de pesar por falecimento;

VIII - convocação de sessão extraordinária, solene e secreta quando observados os termos regimentais;

 IX - A não convocação de sessão, desde que requerida pela maioria dos Vereadores, fundado em motivo relevante;

X - Justificação de falta do Vereador às sessões plenárias;

XI - constituição de Comissão de Representação, quando requerida pela maioria absoluta dos Vereadores;

XII - volta à tramitação de proposição arquivada em término de legislatura anterior;

XIII - manifestação por motivo de luto nacional, de pesar por falecimento de autoridade ou significação;

 XIV - inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulações por ato ou acontecimento de alta significação. Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá impetrar recurso contra os atos praticados pelo Presidente, nos termos deste Regimento.

Art. 33 - Os requerimentos de informação versarão sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara.

 Art. 34 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei ficara impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art. 35 - O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer proposição, mas poderá votar, bem como aquele que o substituir, nas seguintes hipóteses:

a) eleição da Mesa Diretora;

 b) quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;

c) quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário, salvo se o voto de empate for proferido pelo Presidente;14

d) em qualquer votação em Plenário, fazendo constar seu voto, mesmo que a matéria já tenha alcançado o quorum necessário para ser aprovada ou rejeitada pelo Plenário.

 §1º. É dado ao Presidente da Câmara o direito de se abster, bem como votar para empatar, em qualquer votação, inclusive naquelas em que seja exigido quorum qualificado.

§2º. Em nenhuma hipótese é dado ao Presidente da Câmara o direito de votar mais de uma vez.

Art. 36 - Para usar a palavra no grande expediente ou na explicação pessoal, o Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto, reassumindo a presidência após sua fala.

§1º. O presidente poderá, em qualquer momento, de sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmara ou do País.

§2º. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria.

§3º. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

 

SUBÇÃO II

DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 37 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara, ou na sua ausência o 1º Secretário:

I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido em lei.

 

SUBÇÃO III DOS SECTRETÁRIOS

 

Art. 38 - Compete ao 1º Secretário superintender os serviços administrativos da Câmara e, além das atribuições que decorrem dessa competência:

I - realizar a contagem dos votos ou leitura de documentos ordenada pelo Presidente;

 II - ler as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;

 III - fazer a inscrição dos oradores na pauta nas sessões solenes;

 IV - supervisionar a redação das atas das sessões;

V - receber convites, representações, petições e memórias dirigidas pela Câmara;

 VI - receber e fazer a correspondência oficial da Casa, exceto a das Comissões, providenciando comunicados individuais aos Vereadores;

 VII - substituir o Presidente, na ausência do Vice-Presidente na Mesa, quando necessário;

 VIII - dar autenticidade a documentos com a assinatura ou rubrica;

 IX - assinar com o Presidente e o 2º Secretário as atas.

 X - assinar junto com o Presidente as Leis, Decreto Legislativos, Resoluções e os demais atos da Mesa.

Art. 39 - Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças.

I - cabe ainda ao 2º Secretário fazer a leitura da ata da sessão anterior;

II- supervisionar chamada dos Vereadores anotando os comparecimentos e as ausências;

III - supervisionar, em Plenário, as assinaturas dos oradores inscritos para fazer uso da palavra na sessão.

IV - supervisionar o uso do tempo pelos oradores;

 

CAPÍTULO II DO PLENÁRIO

 

Art. 40 - O plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, local, forma e quórum legais para deliberações.

§1º. O local é o recinto de sua sede e só por decisão do Plenário poderá se reunir em local diverso.

§2º. A forma legal para deliberar é a sessão.

§3º. Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento Interno para realização das sessões e para as deliberações.

§4º. Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

§5º. Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

Art. 41 - São atribuições do Plenário, entre outras:

I - Discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentais, dentre outros estabelecidos em lei;

II - Apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;

 III - autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes na Constituição Federal e na legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:

 a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;

 b) operações de créditos;

c) aquisição onerosa de bens;

d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;

 e) concessão e permissão de serviços público;

 f) concessão de direito real de uso de bens municipais;

 g) denominação e alteração da nominação de imóveis, vias e logradouros públicos;

h) autorização para assinatura de convênios de qualquer natureza com outros municípios ou com entidades públicas ou privadas;

16 IV - referendar expedição de decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência exclusiva, notadamente nos casos de:

 a) perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;

 b) aprovação e rejeição das contas do Município;

c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos;

d) consentimento para o Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias; e) aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município.

V - Expedir resoluções sobre assuntos de sua competência privativa e de efeitos internos, especialmente quanto aos seguintes:

 a) alteração do regimento Interno;

b) destituição de membro da Mesa;

 c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;

 d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, na legislação em vigor e neste Regimento Interno;

e) constituição de comissões especiais;

 f) fixação e atualização da remuneração dos Vereadores.

VI - Processar e julgar o Prefeito e os Vereadores pela prática de infração político[1]administrativa;

 VII - solicitar informações ao Prefeito sobre os assuntos da administração quando delas careça;

VIII - convidar o Prefeito e convocar seus auxiliares diretos para dar explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público;

 IX - Eleger a Mesa e destituir membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;

X - dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos;

XI - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal;

 XII - solicitar intervenção do Estado no Município, nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual;

XIII - conceder Título de Cidadão ou conferir qualquer outra honraria e pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município, ou nele tenha se destacado pela sua atuação exemplar de vida pública, mediante proposta de Vereador, aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Parágrafo Único - Os processos relativos à concessão de honrarias deverão, sob pena de não recebimento pela Presidência da Câmara, conter a biografia do homenageado.

 

TÍTULO III

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

 

Art. 117 - Os Vereadores são agentes políticos investidos em mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleito, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto direto e secreto. Parágrafo Único - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 118 - É assegurado ao Vereador:

 I - Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;

II - Votar na eleição da Mesa;

 III - apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvado as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo ou da Mesa da Câmara;

 IV - Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

 V - Usar a palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposições às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento;

VI - Após a leitura da mensagem das matérias em tramitação, caberá a secretaria da Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhar para todos os Vereadores cópia da integra do texto em andamento;

VII - receber cópia dos documentos que solicitar por escrito, os quais serão fornecidos no prazo de até:

a) 5 (cinco) dias, para matérias em tramitação;

 b) 30 (trinta) dias, para outros documentos originados do Poder Legislativo;

 c) 60 (sessenta) dias, para documentos originados do Poder Executivo que estejam no arquivo da Câmara Municipal.

§1º. Para usufruir dos direitos previstos nos incisos I, II e III, o Vereador (a) deverá estar adequadamente trajado.

§2º. As cópias de que trata o inciso VII, serão fornecidas sem ônus para o requerente no limite de 50 (cinqüenta) por mês, para cada Vereador.

§3º. O direito de receber cópias sem ônus fica automaticamente suspenso por 60 (sessenta) dias, sempre que o Vereador não retirar as cópias solicitadas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do pedido.

 Art. 119 - São deveres dos Vereadores, entre outros:

 I - Quando investido no mandato, não incorrer na incompatibilidade prevista na Constituição Federal, Estadual ou nesta Lei Orgânica do Município;

II - Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV - Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo por renúncia;

 V - Comparecer as sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e, participar das votações, salvo quando se encontre impedido;

VI - Manter o decoro parlamentar;

VII - conhecer e seguir o Regimento Interno;

VIII - comportar-se em Plenário com respeito;

IX - Não portar arma em Plenário ou em qualquer dependência da Câmara; X - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara.

Art. 120 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecendo do fato, tomara as providencias cabíveis de acordo com a gravidade do mesmo, podendo lhe aplicar:

 I - Advertências em Plenário;

II - Cassação da palavra;

III - proposta de perda de mandato, de acordo com legislação vigente

 

Quadros de Servidores

José Alberto Santos de Menezes

Diretor Geral da Câmara

Endereço:  Praça José Sobral Garcez Filho, sn - centro, Cep: 49.120-000 - Itaporanga D'Ajuda/SE

Telefone: (79) 3264 - 1000 - E-mail: comunicacao@camaradeitaporanga.se.gov.br

Horário de Funcionamento: 08h às 13h (Segunda - Quarta - Sexa)

                                                08h às 22h (Terça e Quinta)

 

Beatriz Menezes de Carvalho

Diretor de Controle Interno

Endereço:  Praça José Sobral Garcez Filho, sn - centro, Cep: 49.120-000 - Itaporanga D'Ajuda/SE

Telefone: (79) 3264 - 1000 - E-mail: comunicacao@camaradeitaporanga.se.gov.br

Horário de Funcionamento: 08h às 13h (Segunda - Quarta - Sexa)

                                                08h às 22h (Terça e Quinta)

 

Maria de Fátima Silveira Freire Sobral

Diretora Financeira

Endereço:  Praça José Sobral Garcez Filho, sn - centro, Cep: 49.120-000 - Itaporanga D'Ajuda/SE

Telefone: (79) 3264 - 1000 - E-mail: comunicacao@camaradeitaporanga.se.gov.br

Horário de Funcionamento: 08h às 13h (Segunda - Quarta - Sexa)

                                                08h às 22h (Terça e Quinta)

 

Ana Paula de Santana Prata

Assessor de Comunicação

Endereço:  Praça José Sobral Garcez Filho, sn - centro, Cep: 49.120-000 - Itaporanga D'Ajuda/SE

Telefone: (79) 3264 - 1000 - E-mail: comunicacao@camaradeitaporanga.se.gov.br

Horário de Funcionamento: 08h às 13h (Segunda - Quarta - Sexa)

                                                08h às 22h (Terça e Quinta)

 

Camile Menezes da Rocha

Chefe de Gabinete

Endereço:  Praça José Sobral Garcez Filho, sn - centro, Cep: 49.120-000 - Itaporanga D'Ajuda/SE

Telefone: (79) 3264 - 1000 - E-mail: comunicacao@camaradeitaporanga.se.gov.br

Horário de Funcionamento: 08h às 13h (Segunda - Quarta - Sexa)

                                                08h às 22h (Terça e Quinta)

 

Yago Janelson Pereira Rocha

Diretor Legislativo

 

Endereço:  Praça José Sobral Garcez Filho, sn - centro, Cep: 49.120-000 - Itaporanga D'Ajuda/SE

Telefone: (79) 3264 - 1000 - E-mail: comunicacao@camaradeitaporanga.se.gov.br

Horário de Funcionamento: 08h às 13h (Segunda - Quarta - Sexa)

                                                08h às 22h (Terça e Quinta)